A Polícia Judiciaria Civil (PJC), acatou o parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e negou a licença para que o pré-candidato pelo PL, Eric Fantin, possa disputar as eleições em Brasnorte. Atualmente ele é delegado na cidade de Juara.
A notícia foi publicada pelo próprio delegado em suas redes sociais, no entanto, ele afirmou que já recorreu da decisão.
“É com pesar que eu informo que fui intimado na data de hoje pela PJ para que eu retorne aos trabalhos. Lamentavelmente a minha licença foi negada, com base num parecer da PGE que nega o meu direito a licença para participar das eleições. O parecer soa até absurdo lamentavelmente, alegando que eu tenha que fazer a minha pré-campanha e a futura campanha mesmo trabalhando em outra cidade, o que impossibilitaria completamente de eu fazer as minhas visitas e minhas propostas, enquanto que o candidato adversário teria direito a fazer campanha na cidade todos os dias da semana”, contou.
Com exceção dos membros do Ministério Público e do Judiciário, todo servidor público pode solicitar afastamento para mandato eletivo.
Ao registrar a sua candidatura na Justiça Eleitoral, o servidor já pode solicitar o afastamento para mandato eletivo. Esse afastamento perdura por todo o período eleitoral.
Em regra, o afastamento é opcional: o servidor solicita somente se tiver desejo. Na maioria dos casos, os servidores solicitam o afastamento para mandato eletivo para que tenham tempo disponível para se dedicar à campanha eleitoral.
Nos casos de servidores que desempenham funções de chefia, direção, assessoramento, fiscalização ou arrecadação, o afastamento do serviço público é obrigatório e dura por todo o período eleitoral + 10 dias após a data do pleito.
Durante o período do afastamento, o servidor continua recebendo normalmente a sua remuneração.
“É uma decisão injusta. Uma decisão absurda que nós já entramos com mandado de segurança junto ao poder judiciário e tenho certeza que em breve o poder judiciário vai corrigir essa injustiça”, desabafou.
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato
Ou seja:
Caso o mandato seja estadual, distrital ou federal, o servidor deverá se afastar do cargo. Assim, somente no caso de mandato municipal o servidor poderá optar.
Caso seja eleito para o cargo de prefeito, o servidor também deverá se afastar do cargo, entretanto pode optar pela sua remuneração de servidor, se for o caso.
Caso seja eleito para o cargo de vereador e haja compatibilidade de horários, poderá acumular os cargos, fazendo jus às ambas remunerações
Caso não haja compatibilidade de horários, será afastado do cargo e poderá optar pela sua remuneração
Um outro ponto importante que a lei traz é que o servidor que exerce mandato eletivo não pode ser transferido para localidade diversa daquela onde exerce o seu mandato.
Essas são as especificações trazidas pela lei 8.112/90 que rege o serviço público federal. Na mesma linha é a regra nos estatutos dos servidores dos Estados e Municípios do Brasil.