A Assembleia Legislativa de Mato Grosso apresentou em sessão plenária no ultimo dia 24, um Projeto de Lei Complementar (PLC 20/2017) referente a Mensagem nº 92, encaminhada pelo governo do estado, que dispõe sobre a emissão de Certificado de Identificação de Madeira (CIM), em que fica autorizado o transporte interestadual de madeiras extraídas no território mato-grossense mediante emissão de certificado de identificação de madeira.
O governo defende que a aprovação dessas normas irá garantir maior efetividade na fiscalização das madeiras transportadas no estado e que a criação do CIM contribuirá na fiscalização nos postos no estado.
No texto proposto, o transporte de madeiras extraídas sem CIM implica na retenção da carga e na sanção pecuária no valor equivalente a 0,151 (cento e cinqüenta e um milésimo) UPF/MT, por metro cúbico transportado, sem prejuízo de outras penalidades prevista em lei.
A emissão do CIM será realizada por servidores com formação superior em Engenharia Florestal, pertencentes aos quadros do INDEA/MT, engenheiro florestal autônomo regularmente inscrito no respectivo órgão de classe e cadastrado junto ao INDEA/MT.
Para emissão do CIM será exigido obrigatoriamente a apresentação da Anotação de Responsabilidade Tecnica (ART), especifica para o prévio cadastro do profissional autônomo habilitado junto ao INDEA/MT. O engenheiro florestal autônomo deverá passar por treinamento específico de identificação de madeira. A emissão será realizada em posto de identificação de madeira, em horário comercial, e exige também obrigatoriamente a apresentação de lote ou carga de madeira a ser identificado pelo servidor ou profissional autônomo habilitado e o recolhimento da taxa, no valor equivalente a 0,035 (trinta e cinco centésimos) UPF/MT, por metro cúbico transportado. O CIM original deverá acompanhar cada carga ou lote de madeira em transporte.
Caberá ao Instituto de Defesa Agropecuária de MT (INDEA/MT), a disponibilização, o controle e a fiscalização do CIM. Constatando alguma irregularidade no CIM, o INDEA/MT reterá o certificado e destinará a carga de madeira transportada e reterá a mercadoria.
Não serão objetos de identificação de transporte de madeiras, as mercadorias industrializadas, as destinadas a exportação devidamente documentas, as oriundas de reflorestamento, lenhas e de aproveitamento de resíduos.
Projeto de Lei Complementar - O secretario de Serviços Legislativos, da ALMT, Gabriel de Barros, explicou a diferença entre um Projeto de Lei (PL), e um Projeto de Lei Complementar (PLC). A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A primeira exige apenas maioria simples de votos para ser aprovada; enquanto a lei complementar exige maioria absoluta.