A juíza de Direito Lucélia Oliveira Vizzotto, da Vara Única de Brasnorte, absolveu a ex-prefeita da cidade, Isolete Correa Rodrigues, acusada de improbidade administrativa no suposto desvio de destinação do Convênio nº 079/04. A Magistrada entendeu que dolo e desvio não ficaram demonstrados.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, autor da ação, alegou em sua denúncia, resumidamente, que a ex-prefeita Isolete, firmou no ano de 2004, o Convênio nº 079/04, com o Governo Estadual, com repasse de R$ 150.010,42 (cento e cinquenta mil dez reais e quarenta e dois centavos), valor este que seria destinado à reforma de equipamentos a serem utilizados na manutenção de rodovias.
Pontou ainda o MP que não houve a realização de reforma em maquinários, conforme a destinação inicial do convênio, pugnando pela condenação da requerida à indisponibilidade de bens, à devolução dos valores aos cofres públicos atualizado monetariamente, e à suspensão dos direitos políticos.
A defesa foi presidida pelos Advogados Dr. Tiago Lipsch e Dra. Aryelle Sancoré, do qual contestaram o feito e alegaram a ausência de qualquer irregularidade frente a utilização dos valores para a manutenção da rodovia não pavimentada do trecho MT-170 até o Rio do Sangue e pontuaram que o próprio Governo Estadual fiscalizou e aprovou a conclusão dos serviços, não havendo qualquer ingerência, bem como desvio da verba pública, mormente pela ausência de provas de prejuízos ao erário. Requereram, ao final, pela improcedência da ação.
Na análise do caso, a juíza citou a lei Federal 14.230/21, que trouxe mudanças na lei de improbidade administrativa. " Sabe-se que a Lei 14.230/2021 promoveu alterações massivas na Lei de Improbidade, lecionando que a caracterização de improbidade administrativa se dá por meio de ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito ", afirmou.
De acordo com a magistrada, não houve provas suficientes para comprovar que existência de prejuízo ao erário que permita o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, nem mesmo de elementos que importassem na conclusão de frustração de processo licitatório ou violação de princípios da administração pública.
Assim, a Magistrada julgou a ação improcedente. Processo: 0000399-67.2005.8.11.0100.