Juiz alerta para prejuízo ao Estado e nega suspender concurso do Indea

 



NOTÍCIAS / SALÁRIO DE R$ 8,5 MIL

Juiz alerta para prejuízo ao Estado e nega suspender concurso do Indea

LEONARDO HEITOR

13 de Junho de 2022 as 20:56

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou um pedido de suspensão do concurso público do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea-MT), solicitado pela ex-auditora do Tribunal de Contas da União (TCU), Elda Mariza Valim Fim. Entre os argumentos apontados pelo magistrado, está o risco de dano inverso com a interrupção do certame, que poderia gerar mais prejuízos ao erário do que manter o edital.

O concurso com salário de até R$ 8,5 mil foi lançado em abril e as inscrições realizadas em maio. Ele será para formação de cadastro reserva e mais de 5,7 mil pessoas se inscreveram.

A ex-auditora do TCU, que atualmente preside uma Ong, interpôs uma ação popular, alegando irregularidades em diversos pontos do concurso. Ela apontou que a dispensa de licitação teria sido irregular, assim como uma exigência de qualificação técnica que não é necessária segundo a lei de carreira dos servidores do Indea. Por último, foi apontado que o edital do certame foi vazado uma semana antes da publicação oficial, resultando na abertura de um cursinho preparatório feito por funcionários do órgão, que teriam informação privilegiada.

O Governo do Estado afirmou que não houve irregularidades na contratação do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação para realização da prova objetiva e discursiva. O executivo estadual apontou que a dispensa de licitação não se deu pela urgência em si, mas por critérios previstos em lei.

“Destarte, além de a parte autora não comprovar a ilegalidade na dispensa da contratação do IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação para a realização da prova do concurso, o Estado de Mato Grosso logrou êxito em demonstrar o cumprimento das exigências legais, ao menos nessa quadra processual”, aponta a decisão.

A ação apontava ainda que o concurso exige qualificação técnica para o cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I que “nem mesmo a Lei n. 90/70 (Lei de Carreira dos servidores do INDEA) o faz”, já que bastava a comprovação da conclusão do Ensino Médio, ao passo que o edital sub judicie exige diploma ou certificado de Ensino Médio Profissionalizante – Nível Técnico em Agropecuária.

“Contudo, da leitura da Lei nº 9.070/2008 que trata da reestruturação da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Indea, conclui-se que há possibilidade de exigência da qualificação de Ensino Médio Profissionalizante para o cargo em questão. A lei específica, portanto, traz discricionariedade à Administração Pública acerca da qualificação para tal cargo, podendo exigir a habilitação em Nível Médio ou Técnico Profissionalizante, não se podendo concluir que a exigência pelo edital de conclusão em Curso Profissionalizante esteja em descompasso com a lei”, aponta.

Outro aspecto apontado pela ex-auditora do TCU diz respeito ao vazamento do edital do concurso, “vazado” uma semana antes da sua publicação oficial, oportunidade em que servidores do próprio Indea montaram uma espécie de “cursinho preparatório” para o certame – com informação privilegiada e ilegalmente antecipada do conteúdo previsto em edital. O próprio Governo do Estado confirmou o vazamento, e apontou que a versão final teve mudanças significativas em relação ao material vazado.

“De fato, da análise do edital “vazado” em comparação com o edital publicado, verifica-se que que foi, de fato, alterado, principalmente quanto ao cronograma e aos conteúdos programáticos. Até mesmo a data marcada para a prova não coincide com a versão final publicada. Acerca do “vazamento” da versão inicial do edital, o requerido informou que “a comissão do concurso já tomou as providências iniciais cabíveis para apuração e sanção aos responsáveis”, aponta a decisão.

O magistrado aponta ainda que há o risco de dano inverso, uma vez que a interrupção do concurso neste momento pode causar mais prejuízos ao erário do que a continuação das demais etapas. As provas, para preenchimento de cadastro de reserva, foram realizadas no último dia 29 de maio. “Diante da ausência de demonstração de perigo de lesão atual ao patrimônio público ou de comportamento dos réus que poderiam ocasionar ou tenham ocasionado lesão efetiva ou iminente ao erário público, concluo pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida, ao menos nessa seara inaugural, uma vez que, na situação específica dos autos, não se verifica elementos que demonstrem a presença da probabilidade do direito, consistente na ilegalidade da dispensa de licitação e atos subsequentes, prescindindo o feito de instrução e adequada dilação probatória”, conclui o magistrado.

 










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