Justia mantm bloqueio de R$ 108 mil de deputado federal por dvida com empresrio

 



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Justia mantm bloqueio de R$ 108 mil de deputado federal por dvida com empresrio

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25.09.2018 Ás 13:00

  Foto reproduo

A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro manteve o bloqueio de cerca de R$ 108 mil do deputado federal Ságuas Moraes (PT) e sua esposa Joselina Auxiliadora Moraes Sousa por uma dívida com empresário J.A.S. Ela negou um recurso impetrado pela defesa do parlamentar, que alega não ter sido citado do processo para apresentar defesa. A decisão foi publicada no último dia 20 de setembro. 

Ságuas apresentou impugnação da decisão, dada em maio deste ano, com o argumento que apesar de não ser citado, o valor  de bloqueio em sua conta era para o pagamento de uma prestação, proveniente de uma Cédula de Crédito Rural Hipotecaria.  Além disso, ele aponta que os endereços fornecidos para a citação não coincidem com a sua residência e, muito menos, com o seu local de trabalho do executado.

Um dos endereços visitados pelo oficial de justiça para entrega da intimação para o parlamentar foi  a Assembleia Legislativa. O oficial narra em despacho que esteve em junho 2016 na Casa de Leis onde deixou de proceder à citação, pois obteve informação junto ao seu gabinete, que ele se encontrava viajando, para a cidade de Brasília com a esposa. É necessário ressaltar que Ságuas deixou de ser deputado estadual em 2010, quando foi eleito para a Câmara Federal. 

Em seus argumentos, o parlamentar descreve que os valores apresentados no processo como débito não corresponde com a realidade. O processo não detalha os motivos da dívida.

Porém, a magistrada manteve o bloqueio sob alegação de que não vê indícios para nulidade do ato. Ela aponta que a decisão é liminar e ainda será discutida no mérito.

“Sem maiores delongas, temos que não há que se falar em nulidade de citação, vez que o executado não foi encontrado nos endereços fornecidos pelo exequente, assim o que existe é uma falta de citação pela ausência de localização do devedor, inclusive em endereço constante do contrato executado, razão pela qual à fl. 70 foi determinado o arresto on-line em suas aplicações, sendo observado que com o arresto deveriam os executados ser citados e intimados, sobre os termos da constrição, para então oportuniza-los, assim, a requerer aquilo que entender de direito, nos termos do art. 830 do CPC”.

Ao final da decisão, a juíza intimou Ságuas Moraes para apresentar embargos a execução, caso queira a partir da publicação da decisão.

 

Por LARISSA MALHEIROS 

             Folha MAX

 











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