O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira
(26), por 8 votos a 3, uma tese que obriga as plataformas digitais a removerem
imediatamente conteúdos classificados como “condutas antidemocráticas”, mesmo
sem ordem judicial.
A decisão estabelece que redes sociais que mantiverem no ar
esse tipo de material poderão ser responsabilizadas civilmente caso não adotem
mecanismos prévios de prevenção ou retirada do conteúdo, com multas e outros
tipos de sanções previstas.
As condutas antidemocráticas abrangidas pela tese do STF são
as tipificadas nos artigos 296 (uso indevido de símbolos nacionais) e 359-L a
359-R do Código Penal, que incluem crimes como abolição violenta do Estado
Democrático de Direito, impedimento do exercício dos Poderes e golpe de Estado.
Além das chamadas "condutas antidemocráticas", a
tese obriga a remoção imediata de conteúdos que promovam "incitação à
discriminação" por raça, religião, sexualidade ou identidade de gênero. A
lista inclui ainda crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo,
induzimento ao suicídio, pornografia infantil, tráfico de pessoas e violência
contra a mulher.
A tese aprovada decorre do julgamento sobre a
constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que restringia a
responsabilidade das plataformas a casos em que tivessem recebido ordem
judicial. Com a nova interpretação, o STF declarou a inconstitucionalidade
parcial do dispositivo, com o argumento de que ele deixava bens jurídicos
constitucionais – como a proteção da democracia – insuficientemente
resguardados.
A aprovação da tese se deu por 8 votos a 3, com votos
divergentes dos ministros Nunes Marques – que votou nesta quinta pela
constitucionalidade do artigo 19 –, André Mendonça e Edson Fachin. A leitura da
tese foi feita pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso.
A decisão do STF permite responsabilizar as plataformas em
casos de publicação dos tipos de conteúdos mencionados mesmo sem decisão
judicial, especialmente quando houver redes artificiais de distribuição (robôs
ou impulsionamento pago).
As punições para as plataformas que descumprirem as
obrigações incluem a responsabilização civil por danos, o pagamento de
indenizações e a aplicação de multas e outras sanções financeiras, que deverão
ser cumpridas pelo representante legal da empresa no Brasil.
A tese também prevê que o provedor poderá ser
responsabilizado por "falha sistêmica", conceito que abrange a
omissão em adotar medidas eficazes de prevenção ou retirada de conteúdo
ilícito.
Já se uma pessoa tiver seu conteúdo removido por uma
plataforma e, depois, a Justiça entender que a remoção foi indevida, o provedor
não será obrigado a pagar indenização. Mesmo que o conteúdo seja restaurado por
ordem judicial, a rede social não será punida financeiramente, desde que tenha
agido com base nas regras previstas. A única consequência, nesse caso, será a
obrigação de colocar o conteúdo de volta no ar.
A decisão do STF já está valendo, mas só para casos futuros.
Ela não afeta processos antigos nem decisões já tomadas pela Justiça.
Não haverá um órgão regulador, como alguns ministros haviam
cogitado anteriormente. As plataformas deverão, segundo as regras do STF,
"adotar autorregulação, com regras de notificações, garantia de devido
processo e publicação de relatórios anuais de transparência".
Pela tese do STF, o provedor será responsabilizado se não
remover imediatamente conteúdos que configurem os seguintes crimes graves:
Condutas e atos antidemocráticos (arts. 296, 359-L a 359-R
do CP);
Terrorismo e atos preparatórios (Lei 13.260/2016);
Iinduzimento ou auxílio a suicídio e automutilação (art. 122
do CP);
Incitação à discriminação (raça, religião, sexualidade,
etc.);
Crimes contra a mulher (ódio à mulher, violência de gênero);
Crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil,
crimes contra crianças e adolescentes;
Tráfico de pessoas (art. 149-A do CP).