STF impõe a redes censura automática de “condutas antidemocráticas”

 



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STF impõe a redes censura automática de “condutas antidemocráticas”

Por Leonardo Desideri; Gazeta do Povo

26 de Junho de 2025 as 20:14

  Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (26), por 8 votos a 3, uma tese que obriga as plataformas digitais a removerem imediatamente conteúdos classificados como “condutas antidemocráticas”, mesmo sem ordem judicial.

A decisão estabelece que redes sociais que mantiverem no ar esse tipo de material poderão ser responsabilizadas civilmente caso não adotem mecanismos prévios de prevenção ou retirada do conteúdo, com multas e outros tipos de sanções previstas.

As condutas antidemocráticas abrangidas pela tese do STF são as tipificadas nos artigos 296 (uso indevido de símbolos nacionais) e 359-L a 359-R do Código Penal, que incluem crimes como abolição violenta do Estado Democrático de Direito, impedimento do exercício dos Poderes e golpe de Estado.

Além das chamadas "condutas antidemocráticas", a tese obriga a remoção imediata de conteúdos que promovam "incitação à discriminação" por raça, religião, sexualidade ou identidade de gênero. A lista inclui ainda crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, induzimento ao suicídio, pornografia infantil, tráfico de pessoas e violência contra a mulher.

A tese aprovada decorre do julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que restringia a responsabilidade das plataformas a casos em que tivessem recebido ordem judicial. Com a nova interpretação, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, com o argumento de que ele deixava bens jurídicos constitucionais – como a proteção da democracia – insuficientemente resguardados.

A aprovação da tese se deu por 8 votos a 3, com votos divergentes dos ministros Nunes Marques – que votou nesta quinta pela constitucionalidade do artigo 19 –, André Mendonça e Edson Fachin. A leitura da tese foi feita pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso.

A decisão do STF permite responsabilizar as plataformas em casos de publicação dos tipos de conteúdos mencionados mesmo sem decisão judicial, especialmente quando houver redes artificiais de distribuição (robôs ou impulsionamento pago).

As punições para as plataformas que descumprirem as obrigações incluem a responsabilização civil por danos, o pagamento de indenizações e a aplicação de multas e outras sanções financeiras, que deverão ser cumpridas pelo representante legal da empresa no Brasil.

A tese também prevê que o provedor poderá ser responsabilizado por "falha sistêmica", conceito que abrange a omissão em adotar medidas eficazes de prevenção ou retirada de conteúdo ilícito.

Já se uma pessoa tiver seu conteúdo removido por uma plataforma e, depois, a Justiça entender que a remoção foi indevida, o provedor não será obrigado a pagar indenização. Mesmo que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, a rede social não será punida financeiramente, desde que tenha agido com base nas regras previstas. A única consequência, nesse caso, será a obrigação de colocar o conteúdo de volta no ar.

A decisão do STF já está valendo, mas só para casos futuros. Ela não afeta processos antigos nem decisões já tomadas pela Justiça.

Não haverá um órgão regulador, como alguns ministros haviam cogitado anteriormente. As plataformas deverão, segundo as regras do STF, "adotar autorregulação, com regras de notificações, garantia de devido processo e publicação de relatórios anuais de transparência".

Pela tese do STF, o provedor será responsabilizado se não remover imediatamente conteúdos que configurem os seguintes crimes graves:

Condutas e atos antidemocráticos (arts. 296, 359-L a 359-R do CP);

Terrorismo e atos preparatórios (Lei 13.260/2016);

Iinduzimento ou auxílio a suicídio e automutilação (art. 122 do CP);

Incitação à discriminação (raça, religião, sexualidade, etc.);

Crimes contra a mulher (ódio à mulher, violência de gênero);

Crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil, crimes contra crianças e adolescentes;

Tráfico de pessoas (art. 149-A do CP).

 










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