O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino
anulou nesta segunda-feira (10) uma decisão da Justiça Federal em Minas Gerais
que havia concedido a um juiz federal valores retroativos de
auxílio-alimentação.
Dino criticou os supersalários do Judiciário e classificou
como “inaceitável vale-tudo” a concessão de benefícios fora do teto previsto
para a categoria. “Até mesmo ‘auxílio-alimentação natalino’ já chegou a se
anunciar, exatamente em face desse contexto de pretendido e inaceitável
‘vale-tudo’”, disse na decisão.
Ele fez referência ao auxílio-alimentação de mais de R$ 10
mil que seria pago a juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso
(TJMT) em dezembro. Na ocasião, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) cancelou o
pagamento do TJMT.
O juiz acionou a Justiça para cobrar R$ 25,7 mil do governo
federal referente ao benefício pago entre 2007 e 2011, alegando que o pagamento
foi autorizado em 2011 com a edição da Resolução 133 do CNJ.
A resolução estabeleceu uma simetria entre a magistratura e
o Ministério Público e a equiparação de vantagens. A primeira instância
concedeu uma decisão favorável ao magistrado, que foi mantida pela Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais. A União recorreu e o
caso chegou ao STF.
“Hoje é rigorosamente impossível alguém identificar qual o
teto efetivamente observado, quais parcelas são pagas e se realmente são
indenizatórias, tal é a multiplicidade de pagamentos, com as mais variadas
razões enunciadas (isonomia, ‘acervo’, compensações, ‘venda’ de benefícios
etc)”, criticou o ministro ao acatar o recurso da União.
Dino apontou que a carreira da magistratura é nacional e
regida por lei própria de iniciativa do STF. Segundo o ministro, o CNJ e o STF
definiram que a regra em vigor para a categoria é a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (Loman).
A Súmula Vinculante (SV) 37, do Supremo, determina que não
cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos apenas com
base no princípio da isonomia. Já a Resolução 133 do CNJ não prevê pagamentos
retroativos antes de 2011.
“Não há na norma qualquer previsão quanto a ‘atrasados’
anteriores a 2011. Assim, uma decisão judicial que determina tal pagamento
viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, na medida em que a fonte normativa (o
CNJ) não determinou essa retroatividade na citada resolução”, disse Dino.
O ministro reforçou que a “mera interpretação” da regra não
pode ser usada para “infinitas demandas por ‘isonomia’ entre as várias
carreiras jurídicas”. A decisão é provisória e ficará em vigor até que o mérito
do caso seja julgado pela Corte.