STF nega recurso e mantém afastamento de juiz federal de MT acusado de enriquecimento ilícito

 



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STF nega recurso e mantém afastamento de juiz federal de MT acusado de enriquecimento ilícito

Odocumento

05 de Março de 2024 as 21:40

  Raphael Casella é apontado como dono de hotel-cassino e uso de ‘laranjas’ para lavagem de dinheiro

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso e manteve o afastamento do juiz federal Raphael Casella, titular da 8º Vara Cível de Mato Grosso. A decisão foi publicada nesta terça-feira (5).

Casella foi afastado do cargo pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em dezembro de 2022.  Ele responde um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) por suspeita de enriquecimento ilícito, sonegação e lavagem de dinheiro.

As acusações contra o juiz vão da suposta administração de um hotel-cassino, administração de construtoras, sociedade em um escritório de advocacia e até propriedade de lojas de produtos eletrônicos, além de um suposto crime de lavagem de capitais com uso de “laranjas”.

Segundo a Receita Federal, entre 2002 e 2019, o magistrado teria declarado ter contraído R$ 4,601 milhões e baixado R$ 3,632 milhões em empréstimos e financiamentos pessoais.

No recurso, Casella afirmou que o afastamento configura “medida drástica, desprovida de razoabilidade e proporcionalidade” e “viola o princípio constitucional da presunção de inocência, assim como os direitos líquidos e certos do impetrante à inamovibilidade e à vitaliciedade”.

Também alegou ausência de contemporaneidade, pois os fatos teriam sido praticados no ano de 2014.  Defendeu ainda “presunção de inocência” apontando que alguns dos fatos investigados no PAD aberto pelo CNJ foram arquivados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Na decisão, Flávio Dino destacou, porém, que Conselho Nacional de Justiça não praticou nenhuma ilegalidade ou abuso de autoridade pelo fato de ter instaurado PAD contra Casella, mesmo após arquivado procedimento com mesmo objeto pelo TRF-1ª.

Também ressaltou que não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade porque, segundo ele, “o juízo de contemporaneidade não se restringe à conexão temporal entre a data do fato imputado e momento da medida cautelar, mas sim, e principalmente, entre o momento da medida cautelar e a necessidade de proteção do bem jurídico a ser tutelado cautelarmente”.

“O bem jurídico protegido pela medida cautelar imposta ao impetrante é a independência do Poder Judiciário como Poder legítimo, pois os fatos imputados levantam severas dúvidas sobre a atividade judicante praticada pelo impetrante, sendo então necessário, pelo menos neste momento, a proteção cautelar do serviço público jurisdicional, do Poder Judiciário e, em última análise, do próprio jurisdicionado, que tem direito de receber do Poder Judiciário decisões adequadas”, escreveu.

 











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