TJ nega recurso do Estado e mantém nomeação imediata de 492 policiais penais

 



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TJ nega recurso do Estado e mantém nomeação imediata de 492 policiais penais

Da Redação

20 de Agosto de 2023 as 18:42

  Foto: Divulgação

A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou recurso do Governo do Estado e manteve decisão que determinou a imediata nomeação de 492 policiais penais aprovados no concurso público de 2016.

Além deles, também foi determinado o chamamento de três advogados, um enfermeiro, um psicólogo, e um assistente social.

A decisão foi publicada nesta sexta-feira (18) no Diário de Justiça.

A nomeação dos profissionais foi determinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, no mês passado.

No recurso, o Estado alegou que “a decisão se equivoca na premissa que adota para efeito de determinar a nomeação de profissionais da carreira do sistema penitenciário mato-grossense apenas visando adequar em número suficiente ao previsto na Res. 09/2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, a qual, aliás, sendo resolução, não pode impor obrigação que é própria de lei e nesta não foi previsto, sob pena de violação ao art. 37, caput, da CF”.

Também sustentou que não há falta de segurança nos presídios mato-grossenses, senão, no máximo, uma deficiência quando a nivelação que se dá com patamares de excelência, mas “tal não destoa, contudo, da situação vivida pela maciça maioria dos estados brasileiros”.

Argumentou ainda que “somente se justificaria uma intervenção do Poder Judiciário na nomeação dos integrantes do cadastro de reserva para ingresso imediato no quadro de servidores penitenciários acaso houvesse comprovação da excepcionalidade, consubstanciada na patente inação administrativa, ou, no mínimo, na insuficiência das ações administrativas que estivessem resultando em manifesta ofensa dos direitos fundamentais ou à segurança pública, o que não é o caso”.

Na decisão, porém, a desembargador afirmou que não houve comprovação de perigo de lesão grave e de difícil reparação que justificasse a suspensão da decisão agravada.

“Não há como reconhecer, nesta quadra processual, a probabilidade do direito hábil ao pedido de atribuição do efeito suspensivo, neste momento, não restou preenchido, uma vez que, na ação de origem, após a finalização do Concurso Público nº 01/2016/SEJUDH, de 25 de Novembro de 2016, houve o surgimento de novas vagas para os cargos com candidatos aprovados, bem como que ocorreram atos que se caracterizam como comportamento expresso do Poder Público a demonstrar a inequívoca necessidade de nomeação, conforme bem analisado pelo juízo de origem”, escreveu.

“Com essas considerações, sem prejuízo de um exame mais aprofundado da matéria posteriormente, indefiro o pedido de efeito suspensivo”, decidiu.

 










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