Oito acusados por esquema de vender CNHs no Detran escapam de condenação em MT

 



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Oito acusados por esquema de vender CNHs no Detran escapam de condenação em MT

Rodivaldo Ribeiro,Folha Max

30 de Junho de 2019 as 09:25

 

O juiz Bruno D Oliveira Marques absolveu oito acusados de participação em um esquema criado dentro do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) para a venda de 64 documentos do tipo Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a condutores sem que estes passassem pelas diversas fases de aptidão, incluindo provas teóricas e práticas. A decisão foi proferida no dia 24 deste mês e publicada na última terça-feira (28).

De acordo com o titular da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, a absolvição de Marcos Aurélio da Cruz, Humberto Almeida Figueira, Adilson Franco de Moura, Admilson Lino da Silva, Josué Rodrigues Gusmão, José João de Deus, Wagner Ribeiro Pahim e Odirlei Aquino da Silva se fez necessária porque foram colhidos inúmeros depoimentos pela autoridade policial, mas em nenhum deles se teve qualquer afirmação que ligasse o principal acusado, Marcos Aurélio Cruz (funcionário do Detran), ao prévio ajustamento de vontades com os demais acusados ou mesmo com os beneficiários para juntos conseguirem a emissão das carteiras “ideologicamente falsas”.
Mais, todos os requeridos não agentes públicos ouvidos pela polícia e os terceiros beneficiários das CNHs responderam unânime e taxativamente sequer conhecerem Marcos Aurélio Cruz. Nesse sentido, observou também que entre os requeridos que seriam os intermediadores da maior parte das pilantragens seriam Adilson Franco e Humberto Almeida, pois seriam os supostos responsáveis pelo encaminhamento da documentação e recebimento de vantagem das pessoas de Cláudio Márcio, Toniel Alves e Benedito de Moura.
“Ocorre que o requerido Adilson Franco, quando interrogado, declarou que após ser procurado por aquelas pessoas interessadas nas CNHs, entregou suas documentações para “Beto” [Humberto], o qual acreditava ser quem montava o processo. E, perguntado se conhecia Marcos Aurélio Cruz, disse que não, bem como que “tinha Beto como funcionário” do Detran. Importante observar, ainda, que o requerido Admilson Lino da Silva, em seu depoimento, ao explicar como intermediou a CNH de Severiano Silva Lima Filho, disse que conhecia um indivíduo de alcunha Beto que trabalhava no Detran, bem como que de vez em quando recebia ligação de Severiano cobrando a CNH e, por isso, foi até o Detran para cobrar de Beto referido documento e este lhe disse que o processo já estava no sistema, inclusive lhe mostrou na tela do computador”, consta em trecho da ação.

Acontece que em depoimento Admilson Lino afirmou que quando procurou o tal Beto no Detran, este também fez um comentário dizendo que ele podia ficar tranquilo porque vários colegas deles já haviam caído com esse tipo de fraude, mas com ele não acontecia nada porque tinha “costa larga”. Foi essa a causa provável, sempre no entendimento do juiz, de o o Ministério Público Estadual (MPE) fazer constar no ofício de número 442/2003, a indagação ao presidente do Detran sobre até que data Humberto de Almeida [possível mencionado Beto] trabalhara na autarquia.

Porém na resposta ao ofício encaminhada pelo Detran, juntada às fls. 772/773, não consta a resposta ao questionamento específico sobre Humberto de Almeida, de modo que não ficou  esclarecido se tal pessoa possuía alguma função no órgão público ou eventual facilidade de acesso por vínculo ilícito com Marcos Aurélio Cruz, tanto que na inicial do processo ele não é apontado como agente público, mesmo com fortes indícios, mas como terceiro.
“De fato, acerca do requerido Humberto de Almeida, o qual não foi localizado nem à época do inquérito nem durante a instrução processual, as informações obtidas são extremamente vagas e imprecisas, pois o beneficiário Jucinei de Oliveira Pacheco declarou que o conheceu em um Posto e ele se dizia despachante autônomo. Já os requeridos Adilson Franco e Admilson Lino disseram que ele se identificava como funcionário do Detran”, destacou D’Oliveira Marques.

Humberto e Adilson eram acusados de intermediaram a confecção das CNHs em nome de pessoas de Cláudio Márcio Ribeiro, Toniel Alves Ferreira e Benedito de Moura Arruda. O MPE sustentava que Adilson Franco se encarregava de manter contato pessoal com os beneficiários e os apresentava ao tal Beto (Humberto Almeida) e este, por sua vez, em posse das informações pessoais daqueles encaminhava tais documentos a Marcos Aurélio, que então  providenciava a elaboração das habilitações.
Ele faria isso por valores entre R$ 400 e R$ 600. Esses pagamentos ilegais seriam entregues a Adilson Franco, que cobrava R$ 50 a título de “comissão por cada cliente”, entregando o restante ao segundo requerido Humberto Almeida. Os procuradores diziam que a confecção fraudulenta da CNH de Severino Silva Lima Filho fora intermediada por Humberto Almeida, juntamente com Adilson Lino da Silva, dono da STOP Despachante.
Também eram acusados o instrutor da Auto Escola Mônaco, Josué Rodrigues Gusmão, que teria intermediado a confecção fraudulenta da CNH de Silvana Aparecida de Arruda, entregando os documentos pessoais dela a Marcos Aurélio Cruz. A José João de Deus, diretor da Auto Escola Santana, localizada em Chapada dos Guimarães, foi imputada a responsabilidade pela CNH falsa de Urgo Farias de Oliveira, mediante entrega dos documentos pessoais deste para Marcos Aurélio Cruz. Ele teria recebido R$ 1 mil pelo serviço.

Outro instrutor de auto escola, Wagner Ribeiro Pahim, Auto Escola WV, de Lucas do Rio Verde, teria intermediado a fraude para Joilson Nobres da Silva, após o recebimento de R$ 1.100,00. Por fim, os últimos implicados eram Daniel de Souza Almeida, que teria ajustado, em novembro de 1998, com Odirlei Aquino da Silva, para que encaminhasse os dados pessoais para Marcos Aurélio Cruz de forma que este pudesse realizar a inserção  informações falsas no sistema de habilitação do Detran. O serviço teria custado R$ 340 pagos por Daniel a Odirlei Aquino. Nada, conforme já escrito, ficou comprovado.

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes nesta ação civil pública. Sem custas ou honorários, por força do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85. Publique-se e intimem-se. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, haja vista que sentença de improcedência do pedido em ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 [STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607)]. Registrada nesta data no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Anote-se a renúncia do advogado do requerido José João de Deus, conforme informado”, encerrou o magistrado.

 











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