Uma ação movida por uma moradora de Cuiabá contra a contra Igreja Evangélica Assembleia de Deus, que tentava tomar um imóvel que pertencia ao pai da autora e foi deixado como herança para ela e outros irmãos, foi julgada procedente. Com isso, o juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário, condenou a igreja que tentava se apossar indevidamente do imóvel localizado na Rua 13 de Junho, no bairro Porto, na Capital.
Além de garantir a posse da propriedade ao espólio da autora da ação, o magistrado ainda condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. O processo tramita desde agosto de 2009 e cabe recurso contra a sentença de primeira instância.
Ao buscar a Justiça, a autora do processo, M.J.L.R, informou que administrava o espólio do pai dela e que o representante da igreja a procurou alegando que havia adquirido o lote em litígio e iria demolir as construções, passando a medir, fotografar e invadir o quintal sem sua permissão.
Afirmou também que a parte ré registrou um boletim de ocorrência após ela ter realizado a limpeza e o nivelamento do terreno. Esclareceu e provou à Justiça que os lotes estavam devidamente documentados, pois sua família sempre residiu no local e estava na posse do imóvel há 40 anos.
Garantiu que os terrenos sempre permaneceram cercados e delimitados, porém certo tempo um dos muros ruiu e a autora não se preocupou em recupera-lo, ficando parte do terreno sem proteção.
No andamento processual, foram ouvidas duas testemunhas que eram vizinhas ao imóvel há vários anos e ambas confirmaram que o terreno sempre pertenceu à família da autora do processo. Também foi realizada perícia técnica na qual se concluiu que a ocupação do terreno pela parte autora é de tempo da aquisição, mas que a área em litigio, conforme a matrícula, está no domínio da igreja evangélia.
O processo ficou suspenso por um período para habilitação de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte autora. Hoje existem oito pessoas no polo ativo, ou seja, autores, todos herdeiros da autora do processo que por sua vez era filha do verdadeiro dono do terreno.
Lá atrás, já havia sido dada uma decisão liminar a favor da autora e expedido mandado proibitório para que a ré se abstivesse de atos de "turbação ou esbulho" na posse da autora sob pena de multa pecuniária diária de R$ 200, caso transgredisse a determinação. Agora, foi julgado o mérito do processo com a manutenção da liminar.
Após as oitivas de testemunhas, o magistrado do caso deu razão aos autores do processo. “Restou bem demonstrado nos autos que a parte ré não exercia a posse no terreno objeto da ação, tendo em vista que por anos não demonstrou a posse na área. Cumpre salientar que até o nivelamento da área é o mesmo da residência da parte autora e que sua família sempre exerceu a posse sem que a parte ré interferisse”, escreveu ele na sentença.
“Dessa forma, a partir dos depoimentos colhidos e da perícia técnica realizada foi possível observar que o referido lote, nos últimos anos se manteve sem a devida manutenção, e que quando a manutenção era realizada esta se dava através da avó e da mãe da autora, mas não pela parte ré. Por conseguinte, infere-se dos autos que a parte autora demonstrou ter a melhor posse, assim preenchidos, os requisitos necessários para concessão da tutela possessória, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe”, consta no despacho assinado no dia 7 deste mês.