TJ autoriza Governo a descontar dias parados de servidores em greve em MT

 



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TJ autoriza Governo a descontar dias parados de servidores em greve em MT

RODIVALDO RIBEIRO

11 de Junho de 2019 as 11:06

 

O Tribunal de Justiça (TJ) de Mato Grosso julgou improcedente um pedido de liminar interposto pelo Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental do Governo (Sinpaig) para que fosse declarado direito de greve isenta de descontos dos dias parados, conforme é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi proferida na sexta-feira (7) pela relatora do caso na Seção de Direito Público, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, e foi publicada nesta segunda (11).

Na ação declaratória de ilegalidade de greve com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, o Sinpaig pedia que o judiciário obrigasse a administração pública estadual a não cortar o ponto dos servidores entre os dias 30 de outubro de 2017 e 01 de novembro do mesmo ano, período em que a categoria paralisou suas atividades, no confronto com o ex-governador Pedro Taques (PSDB) pela Revisão Geral Anual (RGA). Os trabalhadores queriam a declaração da legalidade da greve, nos termos da Lei número 7.783, de 1989.

O Sinpaig sustenta que ata de Assembleia Geral Extraordinário realizada em 24 de outubro de 2017 informava que os servidores públicos da área meio do poder executivo deflagraria greve por prazo determinado entre 30 de outubro e 01 de novembro daquele ano, pela não aprovação da PEC do Teto de Gastos e pelo realinhamento salarial da categoria.

A argumentação era que desde  2015 tentavam negociar com o governo esse realinhamento salarial sem sucesso, mesmo com o Estado promovendo realinhamento salarial a diversas categorias de servidores públicos. Diversas reuniões foram realizadas com os secretários, mas não se chegou a um acordo em nenhuma delas.

“Em atenção aos requisitos legais, publicou edital de convocação de assembleia geral extraordinária para o dia 24/10/2017, publicada no Diário Oficial 27127; realizada assembleia, houve deliberação para a deflagração de paralisação nos dias 30, 31 de outubro e 01 de novembro de 2017, obedecendo ao percentual mínimo de 30% dos funcionários em regime de escala; após votação e aprovação de deflagração da greve, o Governo do Estado foi comunicado oficialmente”, escreveu o representante do Sinpaig.

Nos autos, também foi alegada a concessão do realinhamento às categorias do Grupo TAF – Lei Complementar 596, de  26/09/2017, e aos Servidores dos Profissionais do Meio Ambiente – Lei Complementar 10.596, de 06/09/2017, bem como a manutenção de percentual mínimo de 30% de servidores de cada unidade em atividade, mesmo sem a necessidade prevista em lei porque a categoria não é reportada como essencial e, por fim, caso não recebessem o tal realinhamento, ficariam os próximos 10 anos sem nenhum benefício de ganho salarial real.

A relatora do caso no TJ começou o voto que foi acompanhado pelos outros oito desembargadores definindo que o objeto da demanda resume-se na análise da legalidade, ou não, do movimento e em decorrência do desconto dos dias paralisados. “Sabe-se que o STF determinou fosse aplicada a Lei 7.783/1989, relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, até que sobreviesse a norma integrativa de que trata o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, conferindo, excepcionalmente, caráter erga omnes não só a essa decisão, mas também ao MI 670/ES e ao MI 708/DF, todos julgados em 25/10/2007”.

Assim, seguiu a desembargadora, para que o direito de greve seja exercido por funcionários públicos sem abusividade ou ilegalidade, à luz da referida norma federal, observando alguns critérios: deve haver prévia negociação entre a categoria e a Administração Pública (art. 3º); a paralisação somente poderá ocorrer após a convocação, pela entidade sindical correspondente, de Assembleia Geral para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, o estatuto da entidade sindical deve prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

Ressaltou, entretanto, que a aventada impossibilidade de determinadas carreiras de Estado não poderem exercer o direito à greve, como defende o Estado de Mato Grosso, deve ser analisada caso a caso, ainda que praticada por servidores ligados à segurança, saúde e arrecadação de tributos para o processamento de dissídios relacionados a servidores estatutários.

Assim, o direito de greve está integrado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, mas não é absoluto. A recomendação da proibição do exercício do direito de greve, se deu apenas em relação aos policiais civis e a outros servidores públicos que desempenhem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública, à administração da justiça, e daqueles que exercem atividades indelegáveis.

“No caso em mesa, os profissionais substituídos integram carreiras que desenvolvem atividades na área meio da Administração Pública Estadual, ainda que dentro de órgãos da segurança, da arrecadação. Logo, a restrição não se lhes aplica. Nesse diapasão, resta pois aquilatar o preenchimento dos requisitos legais já mencionado alhures. Dessarte, em nenhuma hipótese houve a paralisação total do serviço público, havendo, portanto, uma compatibilização entre o atendimento das necessidades mínimas do serviço e o exercício do direito de greve”, explicou.

Entretanto, ela considerou que não se vislumbra qualquer conduta ilícita omissiva do Governo do Estado a justificar o não desconto dos dias em que os grevistas ficaram parados. Isto porque a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. O desconto, considerou a relatora, somente não seria cabível se ficasse demonstrado que o movimento grevista foi provocado por conduta ilícita do poder público, ou por motivos excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho.

“A propósito, o movimento paredista foi deflagrado pelo fato de não terem sido atendidas as reivindicações quanto ao realinhamento salarial da categoria, em razão de o Estado alegar não possuir capacidade financeira. Logo, a greve não foi provocada por atraso ou impontualidade no pagamento do salário, questões afetas ao meio ambiente ou saúde do empregado, nem mesmo por situação excepcional ou conduta imputável ao Governo, a justificar a suspensão do vínculo funcional, mas pelo fato de não se ter chegado a um acordo sobre questões salariais da categoria. Desta feita, cabe à Administração Pública providenciar os descontos da remuneração dos servidores faltosos ou acordar pela compensação das horas não laboradas. Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, e por consequência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000”, encerrou.

CORTE DOS PROFESSORES

Nesta semana, a atual gestão - sob Mauro Mendes - também determinou o corte de ponto dos profissionais de Educação que estão em greve desde o dia 27 de maio. Apesar da medida, o Sintep manteve a paralisação em assembleia realizada nesta segunda-feira (10).

 










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