A Justiça de Mato Grosso expediu edital com prazo de 15 dias para que a rede de Postos 3R Ltda efetue o pagamento de R$ 70 mil, valor já atualizado, referente a uma indenização por danos morais coletivos pela prática de preços abusivos na revenda de álcool hidratado. A empresa não pode mais vender álcool etílico hidratado com margem de lucro superior a 20%, tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora.
Deve ainda, indenizar os consumidores individualmente considerados, pelos danos causados, em importância a ser fixada em liquidação, de forma a favorecer aqueles que efetivamente adquiriram o combustível revendido pela empresa com margem de lucro superior a 20%.
Como parte da condenação imposta pela juíza Célia Regina Vidotti, Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, o posto terá ainda que veicular, em jornais impressos, comunicados contendo a parte dispositiva da sentença informando os consumidores sobre a condenação. Em caso de descumprimento, a multa diária imposta é de R$ 1 mil.
No novo despacho, do dia 15 deste mês, foi determinada a conversão do tipo de processo para constar como cumprimento de sentença. Depois de intimada, a empresa terá 15 dias para comprovar que iniciou o cumprimento da sentença que impôs a obrigação de contrapropaganda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 até o montante de R$ 500 mil reais. O edital foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça nesta quarta-feira (27).
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) no dia 31 de outubro de 2008. A sentença condenatória foi proferida pela juíza Célia Vidotti em 31 de agosto de 2016. À ocasião, ela impôs condenação ao posto para indenizar a coletividade por danos morais difusos, no valor de R$ 50 mil, a ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Determinou ainda a veiculação de comunicados nos jornais A Gazeta, Folha do Estado (que hoje não existe mais) e Diário de Cuiabá, por sete dias intercalados, com tamanho mínimo de 15cm x 15cm, na parte de “publicações legais”.
Nos enunciados deveriam conter toda a parte dispositiva da sentença, a fim de informar todos os consumidores, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Tal obrigação deverá ser efetuada no prazo de 20 dias, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Lucro de quase 50%
Na peça inicial, o Ministério Público informou que a ré possuía 2 postos de combustíveis em Cuiabá, ambos de bandeira branca e, que apesar não existir naquela época decisão judicial limitando a sua lucratividade, sempre revendeu o álcool hidratado ao consumidor com margem abaixo de 20% de ganho bruto sobre o valor de compra do produto.
Informou que após o julgamento de improcedência de 17 ações acerca do tema, nos anos de 2006 e 2007, a empresa começou, sem justa causa, a expandir progressivamente a sua margem de lucratividade, chegando a 48,50% de ganho bruto sobre o valor de compra do produto.
Para o MPE, isso caracterizaria margem de revenda excessiva e, por consequência, configuraria infração a ordem econômica, além de ofensa e lesão aos direitos e interesses difusos e individuais homogêneos dos consumidores.
Na decisão, a magistrada citou levantamento juntado no processo que foi divulgado pela Agência Nacional de Petróleo apontando a empresa, no dia 6 de outubro de 2008, adquiriu o litro do álcool pelo valor de R$ 0,97 (novecentas e sete centavos) e revendeu ao consumidor pelo valor de R$ de 1,44. Com isso, chegou a lucrar 47 centavos por litro de álcool revendido, obtendo a margem de lucro bruto de 48,50%.
“A jurisprudência é assente no sentido de manter a margem de lucro na comercialização ao consumidor do combustível álcool etílico hidratado ao limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o preço de aquisição nas distribuidoras, ou seja, sobre o lucro bruto”, asseverou Vidotti.
Na condenação, a magistrada citou trechos de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de agosto de 2015, no qual os desembargadores da Quarta Câmara Cível enfatizaram que, devidamente comprovado nos autos, a presença da prática de preços abusivos na empresa comercializadora de combustíveis que culmina no lucro excessivo e não justificados, “a imposição do limite da margem do lucro é medida que sem impõe”.