O médico G.F.A., foi condenado a pagar R$ 15 mil a título de danos morais e estéticos a uma paciente que ficou com o “umbigo aberto” após fazer uma lipoaspiração corporal, além de um procedimento de enxerto de glúteo. O profissional terá ainda de indenizar em R$ 2,750 mil a vítima por danos materiais. A condenação também atinge o uma clínica no bairro Jardim Cuiabá, em Cuiabá, local onde foi realizada a intervenção cirúrgica, que deverá dividir o pagamento com o cirurgião plástico. A condenação é do juiz da 9ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), Gilberto Lopes Bussiki, e foi proferida no último dia 6 de julho.
A decisão ainda cabe recurso.
Segundo informações do processo a paciente A.C.B.P. submeteu-se a uma lipoaspiração corporal, além de uma abdominoplastia, em dezembro de 2009 pagando R$ 5,5 mil de honorários médicos pelos procedimentos. Pouco mais de 1 ano depois, em fevereiro de 2011, ela realizou outra lipoaspiração, além de um enxerto de glúteo.
Em novembro do mesmo ano, A.C.B.P. fez nova intervenção, dessa vez, uma “revisão cirúrgica de cicatriz de abdomen”. O resultado das cirurgias não deixou a paciente satisfeita.
Então, ela buscou a Justiça reclamando que ficou com o “umbigo aberto”. “A requerente pleiteia pagamento de indenização por danos sofridos em cirurgia plástica e retoques de abdômen, realizados em dezembro/2009, fevereiro/2011 e fevereiro/2012, cujo resultado não foi satisfatório, deixando a autora com ‘umbigo aberto’ e ‘cicatriz larga e alta no pé da barriga’. A parte autora pleiteia reparação pelos danos oriundos da cirurgia estética de abdominoplastia realizada pelo médico no hospital - requeridos, a qual resultou em cicatrizes na região abdominal”, diz trecho dos autos.
Em suas defesas, tanto o cirurgião plástico quanto o hospital, disseram que a paciente não seguiu a recomendação de parar de fumar durante o processo de cicatrização dos procedimentos. O juiz admitiu que a paciente continuou consumindo cigarros.
O magistro explicou que o fato impediu que o médico seja inteiramente responsabilizado no caso. "A paciente foi regularmente cientificada a respeito das possíveis complicações de cicatrização relacionadas ao consumo de cigarro, e, restando incontroverso o tabagismo da autora, o que afasta a ocorrência de omissão, não cabe atribuir ao cirurgião a obrigação integral por intercorrências que escapam ao seu controle”, explicou.
Uma perícia contratada no âmbito do processo, no entanto, informou que o tabagismo foi um fator “coadjuvante” no processo de cicatrização. Também destcaou que o médico e o hospital só não teriam culpa se as sequelas da cirurgia fossem responsabilidade apenas da paciente. “A prestação do serviço foi defeituosa e a exoneração da responsabilidade dos demandados seria possível somente no caso comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu”, diz a decisão.
O pagamento dos R$ 15 mil por danos morais e estéticos ainda serão acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação dos réus no processo, além de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da sentença - 6 de julho de 2018. A indenização de R$ 2,750 mil também será acrescida pelo INPC a partir do data do pagamento das cirurgias e juros de 1% ao mês desde a citação.