O ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, autorizou o Governo de Mato Grosso a não conceder incentivos fiscais a empresas adeptas da moratória da soja. Dino reconsiderou parcialmente sua própria decisão liminar e restabeleceu a Lei Estadual nº 12.709/2024, a partir de 1º de janeiro de 2026.
A decisão atendeu a pedido do governador Mauro Mendes, que
recorreu da suspensão da lei, em dezembro de 2024. Sem a lei estadual, empresas
praticavam a moratória da soja contra produtores mato-grossenses.
“Reafirmo que a adesão das empresas à Moratória da Soja é
decisão livre, no exercício da iniciativa privada. Entretanto, em um novo
exame, parece-me razoável que o Estado não seja obrigado a conceder incentivos
fiscais ou terrenos públicos a empresas que atuem em desconformidade com a
visão de ajustamento aos marcos legais que entraram em vigor após a celebração
da Moratória da Soja”, destacou Dino, em sua decisão.
A moratória da soja é um acordo de 2006 firmado entre
algumas empresas exportadoras, que veda a compra de soja plantada em áreas
desmatadas da Amazônia, ainda que o desmate tenha ocorrido dentro da lei.
No entanto, o Código Florestal Brasileiro é um dos mais
restritivos do mundo. No caso da Amazônia, os proprietários de terra devem
manter 80% da área preservada e podem produzir em apenas 20%. E até mesmo a
abertura de área legal fica prejudicada com a moratória da soja, que
desrespeita a legislação brasileira, por isso, Mato Grosso criou a lei
12.709/24.
“Vale dizer: o poder público, no caso, deve respeitar a
iniciativa privada; mas, por outro lado, o poder público não é obrigado a
conceder novos benefícios a empresas que resolvam exigir o que a lei não
exige”, apontou o ministro.
Conforme a lei estadual, ficam vedados os benefícios fiscais
e a concessão de terrenos públicos a empresas que “participem de acordos,
tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou
internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em
áreas não protegidas por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de
organização ou finalidade alegada”.
A lei prevê que o descumprimento dessas regras resulta na
“revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos e na anulação da concessão
de terrenos públicos”, prevendo até mesmo que a empresa tenha que devolver o
benefício recebido de forma irregular, “bem como a indenização pelo uso de
terreno público concedido em desacordo com este diploma”.
A decisão final caberá ao Plenário do STF.