Ação tenta suspender concurso em MT por excluir PMs da ativa e velhos

 



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Ação tenta suspender concurso em MT por excluir PMs da ativa e velhos

WELINGTON SABINO

05 de Maio de 2022 as 08:48

 

Um advogado de 89 anos ingressou com uma ação popular na Justiça Federal de Mato Grosso tentando suspender o concurso público de provas e títulos para provimento do cargo de oficial da Polícia Militar que está em andamento caminhando para a segunda fase, na qual os aprovados serão submetidos ao Teste de Aptidão Física (TAF). Contudo, o juiz Raphael Casella de Almeida Carvalho, da 8ª Vara Federal de Mato Grosso, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ser a via processual inadequada.

No entanto, determinou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal MPF), com urgência, para eventuais providências. Na ação, o advogado Sérgio Ferreira de Oliveira Canongia alegou que o certame deveria ser suspenso em virtude da reprovação de candidatos que não atendiam ao critério etário e da exclusão dos militares da ativa.

Ele alerta que tais fatos não estavam previstos no edital do concurso lançado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesp-MT) e realizado pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). O autor da ação popular cita que a exclusão de militares gerou “desigualdade intercorrente”, também pela não observação da lei complementar 555/2014.

Para o advogado, a situação gera lesão ao patrimônio público e viola princípios constitucionais na condução do certame. Em sua decisão, o juiz Raphael Casella de Almeida ponderou que embora reconheça a relevância dos argumentos, especialmente pelos fundamentos das decisões proferidas por ele – no sentido de deferir as liminares vindicadas nos mandados de segurança impetrados, a via escolhida pelo autor não se revela adequada à finalidade proposta.

“Nota-se que o campo de proteção da ação popular se limita à defesa de direitos da coletividade como um todo, não alcançando direitos individuais homogêneos ou simplesmente individuais. Partindo-se da premissa de que é o cidadão o único titular da ação popular, é plausível a conclusão de que a tutela por ele pretendida por via dessa ação constitucional não possa ir além da proteção de direitos difusos, pois certamente faltar-lhe-ia legitimidade para pleitear, em nome próprio, a proteção de direitos pertencentes a sujeitos perfeitamente identificáveis, caracterizados como simples direitos individuais ou individuais homogêneos”.

Em outro trecho da sentença, o magistrado explicou que a possibilidade de um cidadão buscar a proteção do direito de todos, titulado coletivamente, foi prevista pelo constituinte como uma situação que justificaria a legitimação extraordinária, já que colocaria na mão do povo, na pessoa do cidadão, um instrumento democrático para proteger, de forma direta e efetiva, eventual lesão aos interesses e direitos da coletividade da qual ele faz parte. “Esta é a finalidade da ação popular idealizada na Constituição Federal. Partindo-se dessa perspectiva, não estaria presente situação de excepcionalidade que justificasse o cidadão poder pleitear a proteção de direitos individuais de outrem ou direitos individuais homogêneos, perfeitamente divisíveis, podendo sofrer proteção autônoma, e titulados por sujeitos determinados”, argumentou o juiz federal na sentença proferida nesta terça-feira (3).

Conforme o magistrado da 8ª Vara Federal, por vias transversas, o autor pretende garantir com ação é a ampla participação dos candidatos prejudicados com as medidas restritivas de acesso às próximas fases do certame, tendo como causa de pedir as imposições administrativas realizadas pelos candidatos perfeitamente identificáveis que sofreram os prejuízos. Nesse caso, ressalta o magistrado, trata-se de direitos individuais somente dos candidatos que fizeram o concurso e barrados pelo critério da idade e não de direitos coletivos.

“A via eleita pelo autor é, por essa razão, inadequada para a proteção do direito narrado na petição inicial. A falta de interesse processual, no presente caso, surge da inadequação da via adotada pela parte autora, o que implica a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta de interesse processual e inadequação da via eleita, conforme art. 485, inciso VI, do CPC”.

 

O CONCURSO

Realizado no dia 20 de fevereiro, o certame traz salários variando de R$ 3,3 mil a R$ 13,9 mil e busca formar cadastros de reserva para as Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros e Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec). Foram mais de 67 mil candidatos inscritos.

A expectativa é que o Governo do Estado chame pelo menos 1,2 mil aprovados ainda este ano para tomarem posse. Agora no começo de maio os aprovados na primeira fase para as Polícias Militar e Civil vão realizar o Teste de Aptidão Física (TAF).











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